BOM ANO A TODOS!

quinta-feira, 3 de março de 2011

REGIMENTO ESCOLAR - E. E. LUZIA GODOY




SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
COORDENADORIA DE ENSINO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE SÃO PAULO
DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO NORTE 2
EE PROFESSORA LUZIA GODOY
Rua Ausonia Nº 143 Bairro Vila Mazzei CEP: 02308050 São Paulo - SP
FONE: 2204-3266 e 2952-2402

__________________________________________________________________

REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO – I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO


Artigo 1º - A Escola Estadual Professora Luzia Godoy localizada à Rua Ausônia, Nº 143, jurisdicionada à DER Norte 2 da Capital, mantida pelo Poder Público Estadual e administrada pela Secretaria de Estado da Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitadas as normas regimentais básicas, reger-se-á por este regimento.

Parágrafo Único - A Escola foi criada pelo Decreto Lei nº 9631 de 31/03/1997, publicada no DOE de 01/04/1977, tendo sido instalada em 18 de janeiro de 1978.

Artigo 2º - Esta unidade escolar mantém os seguintes cursos da Educação Básica:

I. Ensino Fundamental
a) Ciclo I

II. Educação Especial - SAPE
a) Deficientes Visuais
b) Deficientes Mentais

Parágrafo Único - Os níveis, cursos e modalidades de ensino ministrados por esta escola serão identificados, em local visível, para conhecimento da população.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR


Artigo 3º - São objetivos desta escola:

I. Elevar sistematicamente a qualidade de ensino oferecido aos educandos;
II. Formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;
III. Promover a integração escola-comunidade;
IV. Proporcionar um ambiente favorável ao estudo e ao ensino;
V. Estimular em seus alunos a participação bem como a atuação solidária junto à comunidade.

Artigo 4º - A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo Único - O atendimento escolar de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais far-se-á preferencialmente, nas classes comuns, com apoio de serviços especializados organizados na própria ou em outra unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, ou, ainda, em centros de apoio regionais.

Artigo 5º - Os objetivos do ensino convergirão para os fins mais amplos da educação nacional, expressos na Lei Nº 9.394/1996.

§ 1º - O Ensino Fundamental, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:

I. O desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II. A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III. O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV. O fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA


Artigo 6º - Esta escola organizar-se-á de modo a atender as necessidades sócio educacionais e de aprendizagem dos alunos, definindo as formas de utilização dos equipamentos, materiais didático-pedagógicos e demais recursos disponíveis em seu plano de gestão.

§ 1º - Esta escola funcionará em dois turnos diurnos.

Artigo 7º - O Ensino Fundamental terá carga horária mínima de 800 (oitocentos) horas anuais distribuídas em, no mínimo 200 dias de efetivo trabalho escolar.

§ 1º - Consideram-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola, orientadas por professores e com a freqüência controlada dos alunos.
§ 2º - Para cumprimento da carga horária prevista neste regimento, o tempo destinado ao recreio será considerado como atividade escolar e computado na carga horária diária da classe ou, proporcionalmente, na duração de aula de cada disciplina.


TÍTULO II
Da Gestão Democrática

CAPÍTULO I
Dos Princípios


Artigo 8º - O núcleo de direção desta escola e seus órgãos colegiados desenvolverão suas atividades, com base nos princípios de democracia, visando:

I. Atingir maior grau de autonomia frente aos órgãos da administração;
II. Garantir o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
III. Assegurar padrão adequado de qualidade do ensino ministrado;
IV. Desenvolver os princípios de coerência, equidade e co-responsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais.

Artigo 9º - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática nesta escola far-se-á mediante à:

I. Participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica;
II. Participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar - direção, professores, pais, alunos e funcionários – nos processos consultivos e decisórios, através do conselho de escola e associação de pais e mestres;
III. Autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes;
IV. Transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada aos recursos públicos;
V. Valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.

Artigo 10º - No exercício de sua autonomia, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, visando ao fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, a escola deverá:

I. Formular, implementar e avaliar coletivamente sua proposta pedagógica e o seu plano de gestão;
II. Constituir e implementar o funcionamento do Conselho de Escola, dos Conselhos de Classe / Ano / Série / Termo, da Associação de Pais e Mestres ;
III. Garantir a participação da comunidade escolar através do Conselho de Escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções, respeitada a legislação vigente;
IV. Administrar os recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos competentes, obedecida à legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos.


CAPÍTULO II
Das Instituições Escolares


Artigo 11 – As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extra-escolar.

Artigo 12 – A escola contará, obrigatoriamente, com as seguintes instituições escolares, criadas por leis específicas:

I. Associação de Pais e Mestres - APM;


Parágrafo Único – A direção da escola garantirá a articulação da Associação de Pais e Mestres com o Conselho de Escola.

Artigo 13 – Todos os bens da escola e de suas instituições juridicamente constituídas, serão patrimoniados, sistematicamente atualizados e cópia de seus registros encaminhados anualmente à Diretoria Regional de Ensino.

Artigo 14 - Outras instituições e associações poderão ser criadas, desde que aprovadas pelo Conselho de Escola e explicitadas no plano de gestão.






CAPITULO III
Dos Colegiados


Artigo 15 – A escola contará com os seguintes órgãos colegiados:

I. Conselho de Escola, constituído nos termos da legislação;
II. Conselhos de Classe / Ano / Série / Termo, constituídos nos termos deste regimento.


SEÇÃO I
Do Conselho de Escola


Artigo 16 O Conselho de Escola, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e terá como princípios gerais:

I. Zelar pelo avanço do processo democrático;
II. Auxiliar no aprimoramento do processo ensino-aprendizagem.

Artigo 17 – O conselho de escola tomará suas decisões, respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, proposta pedagógica da escola e legislação vigente.

Artigo 18 – Com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar sua organização, o conselho de escola elaborará seu próprio estatuto, podendo delegar atribuições a comissões e subcomissões que, após ser aprovado, fará parte integrante deste regimento.

Artigo 19 - O conselho de escola, eleito anualmente, no primeiro mês letivo, terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, mais o diretor da escola que o presidirá.

§ 1º - A composição a que se refere o caput deste artigo obedecerá à seguinte proporcionalidade:

I. 40% (quarenta por cento) de docentes;
II. 5% (cinco por cento) de docentes designados para postos de trabalho;
III. 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;
IV. 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
V. 25% (vinte e cinco por cento) de alunos.

§ 2º - Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.

§ 3º - Cada segmento representado no conselho de escola elegerá também dois suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

§ 4º - Os representantes dos alunos terão sempre direito à voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.

§ 5º - São atribuições do Conselho de Escola:

I. Deliberar sobre:

a) Diretrizes e metas da unidade escolar;
b) Alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) Projetos de atendimento psico-pedagógicos e material aos alunos;
d) Programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;
e) Criação e regulamentação das instituições auxiliares;
f) Prioridades para aplicação de recursos da escola e das instituições escolares;
g) A designação ou a dispensa do vice-diretor de escola, quando se tratar de docente de outra unidade escolar;
h) As penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos da unidade escolar, nos termos deste regimento.

II. Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;
III. Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face às diretrizes e metas estabelecidas.

§ 6º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.

§ 7º - O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do diretor da escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 8º - As Reuniões ordinárias do Conselho de Escola deverão constar do Calendário Escolar, e para as reuniões extraordinárias, os membros serão convocados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital contendo data, horário, local e a respectiva pauta.

§ 9º – As deliberações do Conselho de Escola constarão de ata, que serão tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.


SEÇÃO II
Dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo

Artigo 20 - Os Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo, enquanto colegiados responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem, organizar-se-ão de forma a:

I. Possibilitar a inter-relação entre professores e alunos, entre turnos e entre séries / anos / termos e turmas;
II. Propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;
III. Favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares de cada classe / ano / série ou termo;
IV. Orientar o processo de gestão do ensino.

Artigo 21 - Os Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo serão coordenados pelo diretor da escola, e constituídos por:

I. Todos os professores da mesma classe / ano / série ou termo;
II. Pelo professor com função de Professor Coordenador do nível de Ensino correspondente;

§ 1º - Os Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo contarão com a participação de dois alunos de cada classe, independentemente de sua idade, escolhidos por seus pares.

§ 2º - O diretor poderá delegar a coordenação dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo ao vice-diretor, ou ao professor com função de coordenação pedagógica.

Artigo 22 - Os Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo diretor.

Artigo 23 - São atribuições dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo:

I. Avaliar o rendimento da classe, confrontando os resultados da aprendizagem relativos aos diferentes componentes curriculares;
II. Analisar o desempenho dos alunos identificando seus avanços e dificuldades em atingir os objetivos propostos;
III. Analisar a eficácia do processo de avaliação desenvolvido, e da pertinência dos instrumentos de avaliação utilizados;
IV. Identificar as causas de eventuais distorções no processo ensino-aprendizagem, propondo alternativas para corrigi-las;
V. Identificar os alunos com rendimento insuficiente, e estabelecer os procedimentos a serem desenvolvidos objetivando a sua recuperação;
VI. Identificar entre os alunos com rendimento satisfatório, os superdotados e estabelecer os procedimentos a serem desenvolvidos objetivando otimizar seu potencial;
VII. Propor e acompanhar os projetos de recuperação continua e paralela;
VIII. Decidir sobre atividades de compensação de ausências;
IX. A critério da Secretaria de Estado da Educação encaminhar alunos para os projetos de recuperação intensiva, quando houver;
X. Ao final de cada ciclo no ensino fundamental, emitir parecer conclusivo pela promoção ou pela permanência do aluno no mesmo ciclo;
XI. Ao final de cada série ou termo do ensino médio, emitir parecer conclusivo pela promoção, progressão parcial ou pela permanência do aluno na mesma série ou termo;
XII. Analisar os casos de reclassificação de alunos, emitindo parecer;
XIII. Analisar os pedidos de reconsideração de resultados finais, emitindo parecer.


CAPITULO IV
Das Normas de Gestão e Convivência


Artigo 24 - As relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola se fundamentam nos princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e democracia.

Artigo 25 - Constituem direitos de todos os participantes do processo educativo:

I. Ter assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades fundamentais;
II. O acesso as dependências do prédio escolar e a utilização dos materiais a eles afetos;
III. Requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer das decisões, observadas as normas legais.

Artigo 26 - Constituem deveres de todos os participantes do processo educativo:

I. Contribuir em sua esfera de atuação para o prestígio da escola;
II. Conhecer, fazer conhecer, e cumprir este regimento;
III. Comparecer, pontualmente, de forma participante, às atividades que lhes forem afetas;
IV. Obedecer às normas de convivência estabelecidas neste regimento e às determinações superiores;
V. Ter comportamento social adequado tratando todos com civilidade e respeito;
VI. Cooperar na conservação dos móveis, equipamentos e materiais didático-pedagógicos, contribuindo também para a manutenção de boas condições de asseio do edifício e suas dependências;
VII. Comportar-se de modo a fortalecer a cidadania e a responsabilidade democrática;
VIII. Observar as normas de prevenção de acidentes, utilizando, quando for o caso, os equipamentos de segurança previstos.


SEÇÃO I
Dos Direitos e Deveres dos Servidores e Funcionários

Artigos 27 - Aos servidores e funcionários em exercício nesta escola aplicam-se, quanto aos direitos, deveres e regime disciplinar, as disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos e demais normas supervenientes.

SEÇÃO II
Dos Direitos e Deveres dos Alunos e de seus Responsáveis


Artigo 28 - Os pais ou responsáveis pelos alunos, como participantes do processo educativo, tem direito a:

I. Receber informações sobre a vida escolar de seus filhos;
II. Apresentar sugestões e críticas quanto ao processo educativo, à direção da escola, ao Conselho de Escola ou à Associação de Pais e Mestres;
III. Participar como membro eleito do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres.

Artigo 29 - Os alunos, além do que estiver previsto na legislação, tem direito à:

I. Igualdade de condições para o acesso, permanência e aprendizagem bem sucedida na escola;
II. Ter respeitada sua crença religiosa e sua cultura;
III. Ter assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades fundamentais;
IV. Ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades;
V. Recorrer dos resultados das avaliações de seu desempenho;
VI. Participar das reuniões do Conselho de Classe / Ano / Série / Termo como representante de sua classe;
VII. Formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à sua vida escolar.
VIII. Receber educação em um ambiente saudável e seguro;
IX. O aluno portador de necessidades especiais, que requeiram atenção especial tem direito a recebê-la na forma adequada às suas necessidades;
X. Ambiente de aprendizagem apropriado e incentivador, livre de discriminação, constrangimentos ou intolerância;
XI. Receber atenção e respeito de colegas, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, necessidades especiais, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;
XII. Receber informações sobre as aulas, programas disponíveis na escola e oportunidades de participar em projetos especiais;
XIII. Receber Boletim Escolar e demais informações sobre seu progresso educativo, bem como participar de avaliações periódicas;
XIV. Ser notificado, com a devida antecedência, sobre a possibilidade de ser encaminhado para programa de recuperação, em razão do aproveitamento escolar;
XV. Ser notificado sobre a possibilidade de recorrer em caso de reprovação escolar;
XVI. Ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas e armazenadas pelo sistema escolar, salvo em casos de risco ao ambiente escolar ou em atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;
XVII. Organizar, promover e participar de Grêmio Estudantil;
XVIII. Participar da publicação e da circulação de jornais ou boletins informativos escolares, desde que produzidos com responsabilidade e métodos jornalísticos, que reflitam a vida na escola ou expressem preocupações e pontos de vista dos alunos;
XIX. Decidir sobre as vestimentas pessoais que portará, assim como sobre distintivos ou adereços de uso estritamente pessoal, exceto nos casos em que sua apresentação represente perigo a si ou aos demais, ou quando divulgar idéias racistas, preconceituosas, difamatórias, obscenas ou cuja circulação perturbe o ambiente escolar;
XX. Ter assegurado o ingresso e a posse de materiais de uso pessoal na escola, exceto nos casos em que representem perigo para si ou para os outros, ou que perturbem o ambiente escolar.
XXI. Ser informado pela direção da escola sobre as condutas consideradas apropriadas e quais as que podem resultar em sanções disciplinares, para que tome ciência das possíveis consequências de suas atitudes em seu rendimento escolar e no exercício dos direitos previstos neste Regimento e demais regulamentos escolares;
XXII. Ser informado sobre procedimentos para recorrer de decisões administrativas da direção da escola sobre seus direitos e responsabilidades, em conformidade com o estabelecido neste Regimento e na legislação pertinente;
XXIII. Estar acompanhado por seus pais ou responsáveis em reuniões e audiências que tratem de seus interesses quanto ao desempenho escolar ou em procedimentos administrativos que possam resultar em sua transferência compulsória da escola.

§ 1º - A escola não poderá fazer solicitações materiais que impeçam a freqüência de alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação ou constrangimento de qualquer ordem.

§ 2º - A escola fornecerá o uniforme e o material escolar aos alunos comprovadamente carentes, através de recursos públicos ou da Associação de Pais e Mestres.


Artigo 30 – Os alunos, além do que dispõe a legislação, têm o dever de:

I. Contribuir, em sua esfera de atuação, para o desenvolvimento do processo educativo;
II. Não portar material que represente perigo para si ou para os demais;
III. Não participar de movimentos de indisciplina coletiva;
IV. Respeitar os bens materiais dos colegas;
V. Comparecer às atividades escolares trajando o uniforme escolar;
VI. Portar o material escolar necessário ao desenvolvimento das atividades escolares;
VII. Portar a identidade escolar e apresentá-la sempre que for exigida;
VIII. Frequentar a escola regular e pontualmente, realizando os esforços necessários para progredir nas diversas áreas de sua educação;
IX. Manter adequadamente livros e demais materiais escolares de uso pessoal ou coletivo;
X. Ser respeitoso e cortês para com colegas, diretores, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, condição física ou emocional, necessidades especiais, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;
XI. Contribuir para a criação e manutenção de um ambiente de aprendizagem colaborativo e seguro, que garanta o direito de todos os alunos de estudar e aprender;
XII. Abster-se de condutas que neguem, ameacem ou de alguma forma interfiram negativamente no livre exercício dos direitos dos membros da comunidade escolar;
XIII. Respeitar e cuidar dos prédios, equipamentos e símbolos escolares, ajudando a preservá-los e respeitando as propriedades alheias, públicas ou privadas;
XIV. Compartilhar com a direção da escola informações sobre questões que possam colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar da comunidade escolar;
XV. Utilizar meios pacíficos na resolução de conflitos;
XVI. Reunir-se sempre de maneira pacífica e respeitando a decisão dos alunos que não desejem participar da reunião;
XVII. Ajudar a manter o ambiente escolar livre de bebidas alcoólicas, drogas lícitas e ilícitas, substâncias tóxicas e armas;
XVIII. Manter pais ou responsáveis legais informados sobre os assuntos escolares, sobretudo sobre o progresso nos estudos, os eventos sociais e educativos previstos ou em andamento, e assegurar que recebam as comunicações a eles encaminhadas pela equipe escolar, devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso.


Artigo 31 – São passíveis de apuração e aplicação de medidas disciplinares, além de outras, as condutas descritas a seguir:

I. Ausentar-se das aulas ou dos prédios escolares, sem prévia justificativa ou autorização da direção ou dos professores da escola;
II. Ter acesso, circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar;
III. Utilizar, sem a devida autorização, computadores, aparelhos de fax, telefones ou outros equipamentos e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola;
IV. Utilizar, nos ambientes escolares, equipamentos eletrônicos como telefones celulares, pagers, jogos portáteis, tocadores de música ou outros dispositivos de comunicação e entretenimento;
V. Ocupar-se, durante a aula, de qualquer atividade que lhe seja alheia;
VI. Comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, fazendo barulho excessivo na classe, na biblioteca ou nos corredores da escola;
VII. Desrespeitar, desacatar ou afrontar diretores, professores, funcionários ou colaboradores da escola;
VIII. Fumar cigarros, charutos ou cachimbos dentro da escola;
IX. Comparecer à escola sob efeito de substâncias nocivas à saúde e à convivência social;
X. Expor, distribuir ou comercializar materiais dentro do estabelecimento escolar que violem as normas ou políticas oficialmente definidas pela Secretaria Estadual da Educação ou pela escola;
XI. Exibir ou distribuir textos, literatura ou materiais difamatórios, racistas ou preconceituosos, incluindo a exibição dos referidos materiais na Internet;
XII. Violar as políticas adotadas pela Secretaria Estadual da Educação no tocante ao uso da Internet na escola, acessando-a, para violação de segurança ou privacidade, ou para acesso a conteúdo não permitido ou inadequado para a idade e formação dos alunos;
XIII. Danificar ou adulterar registros e documentos escolares, através de qualquer método, inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;
XIV. Incorrer nas seguintes fraudes ou práticas ilícitas nas atividades escolares:


a) Comprar, vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou parciais de provas a serem realizadas ou suas respostas corretas;
b) Substituir ou ser substituído por outro aluno na realização de provas ou avaliações;
c) Substituir seu nome ou demais dados pessoais quando realizar provas ou avaliações escolares;
d) Plagiar, ou seja, apropriar-se do trabalho de outro e utilizá-lo como se fosse seu, sem dar o devido crédito e fazer menção ao autor, como no caso de cópia de trabalhos de outros alunos ou de conteúdos divulgados pela Internet ou por qualquer outra fonte de conhecimento.


XV. Danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares;
XVI. Escrever, rabiscar ou produzir marcas em qualquer parede, vidraça, porta ou quadra de esportes dos edifícios escolares;
XVII. Intimidar o ambiente escolar com bomba ou ameaça de bomba;
XVIII. Ativar injustificadamente alarmes de incêndio ou qualquer outro dispositivo de segurança da escola;
XIX. Empregar gestos ou expressões verbais que impliquem insultos ou ameaças a terceiros, incluindo hostilidade ou intimidação mediante o uso de apelidos racistas ou preconceituosos;
XX. Emitir comentários ou insinuações de conotação sexual agressiva ou desrespeitosa, ou apresentar qualquer conduta de natureza sexualmente ofensiva;
XXI. Estimular ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva ou promover brincadeiras que impliquem risco de ferimentos, mesmo que leves, em qualquer membro da comunidade escolar;
XXII. Produzir ou colaborar para o risco de lesões em integrantes da comunidade escolar, resultante de conduta imprudente ou da utilização inadequada de objetos que possam causar danos físicos;
XXIII. Nas atividades escolares realizadas fora da unidade, comportar-se, no transporte, de modo a representar risco de danos ou lesões ao condutor, aos demais passageiros, ao veículo ou aos passantes, como correr pelos corredores, atirar objetos pelas janelas, balançar o veículo e etc.;
XXIV. Provocar ou forçar contato físico inapropriado ou não desejado dentro do ambiente escolar;
XXV. Ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar;
XXVI. Participar, estimular ou organizar incidente de violência grupal ou generalizada;
XXVII. Apropriar-se de objetos que pertencem à outra pessoa, sem a devida autorização ou sob ameaça;
XXVIII. Incentivar ou participar de atos de vandalismo que provoquem dano intencional a equipamentos, materiais e instalações escolares ou a pertences da equipe escolar, estudantes ou terceiros;
XXIX. Consumir, portar, distribuir ou vender substâncias controladas, bebidas alcoólicas ou outras drogas lícitas ou ilícitas no recinto escolar;
XXX. Portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, ainda que não seja de fogo, no recinto escolar;
XXXI. Apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Penal.


Artigo 32 - O não cumprimento dos deveres estipulados neste regimento e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno, as seguintes medidas disciplinares:

I. Advertência verbal;
II. Retirada do aluno de sala de aula ou de atividade em curso e encaminhamento à diretoria para orientação;
III. Comunicação escrita dirigida aos pais ou responsáveis;
IV. Suspensão temporária de participação em visitas ou demais programas extracurriculares;
V. Suspensão por até 5 (cinco) dias letivos;
VI. Suspensão pelo período de 6 (seis) a 10 (dez) dias letivos;
VII. Transferência compulsória para outro estabelecimento.

§ 1º - As medidas disciplinares deverão ser aplicadas ao aluno em função da gravidade da falta, idade do aluno, grau de maturidade e histórico disciplinar.

§ 2º - As medidas previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas pelo professor ou diretor da escola.

§ 3º - As medidas previstas nos incisos III, IV e V serão aplicadas pelo diretor.

§ 4º - As medidas previstas nos incisos VI e VII serão aplicadas pelo Conselho de Escola.

§ 5º - As faltas descritas nos incisos de XXIV a XXXI do Artigo 31 serão submetidas ao Conselho de Escola para apuração e aplicação de medida disciplinar, devendo a direção da unidade escolar informar à Secretaria Estadual da Educação sua ocorrência e a medida disciplinar aplicada.

§ 6º - Toda medida disciplinar será registrada em livro próprio e comunicada aos pais ou responsáveis, que dela tomarão ciência, para que possam surtir seus efeitos.


SEÇÃO III
Do Direito à Defesa

Artigo 33 - Todas as medidas disciplinares serão tomadas obedecendo-se o que dispõem este regimento escolar e o estatuto da criança e do adolescente, respeitando-se o direito à:

I. Ampla defesa,
II. Recurso a órgãos superiores, quando for o caso;
III. Assistência dos pais ou responsáveis, no caso de aluno com idade inferior a 18 anos;
IV. Continuidade de estudos, no caso de aluno menor de idade, neste ou em outro estabelecimento de ensino.

Parágrafo Único - A aplicação das medidas disciplinares previstas não isenta os alunos ou seus responsáveis do ressarcimento de danos materiais causados ao patrimônio escolar ou da adoção de outras medidas judiciais cabíveis.

Artigo 34 – A Direção da unidade escolar, além das medidas disciplinares previstas neste regimento, providenciará a comunicação às autoridades competentes, dos órgãos de segurança pública, Poder Judiciário e Ministério Público, de crimes cometidos dentro das dependências escolares.



SEÇÃO IV

Da Responsabilidade Individual e Coletiva na Manutenção do Prédio e Equipamentos


Artigo 35 - Todos os participantes do processo ensino aprendizagem deverão zelar pela conservação do prédio escolar, equipamentos e materiais didático-pedagógicos.

§ 1º - Caberá ao Conselho de Escola, a apuração de responsabilidade, nos casos em que, por ação ou omissão, acarretem danos ao patrimônio público ou ao patrimônio das instituições escolares.

§ 2º - Os casos de vandalismo contra o patrimônio público, implicarão a imputação de falta grave, contra aqueles que o praticaram e estarão sujeitos às penalidades previstas nos incisos VI e VII do Artigo 32.


CAPITULO V
Do Plano de Gestão

Artigo 36 - O gerenciamento das ações intra-escolares e a operacionalização da proposta pedagógica desta escola serão consubstanciados em seu Plano de Gestão.

§ 1º - O Plano de Gestão terá duração quadrienal e contemplará, no mínimo:

I. Identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;
II. As formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares, dos materiais didático-pedagógicos e demais recursos da escola;
III. Objetivos da escola;
IV. Definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas;
V. Planos dos cursos mantidos pela escola;
VI. Planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização técnico administrativa da escola;
VII. Critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional.

§ 2º - No Plano de Gestão deverão ser previstas ações de modo a garantir:

I. Envolvimento de pais ou responsáveis no cotidiano escolar;
II. Orientações individuais ou em grupo para mediar situações de conflito;
III. Reuniões de orientação com pais ou responsáveis;
IV. Encaminhamento a serviços de orientação em situações de abuso de drogas, álcool ou similares;
V. Encaminhamento a serviços de orientação para casos de intimidação baseada em preconceitos ou assédio;
VI. Encaminhamento aos serviços de saúde adequados quando o aluno apresentar distúrbios que estejam interferindo no processo de aprendizagem ou no ambiente escolar;
VII. Encaminhamento aos serviços de assistência social existentes, quando do conhecimento de situação do aluno que demande tal assistência especializada;
VIII. Encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou material por parte de pais ou responsável.

§ 3º - Anualmente, serão incorporados ao Plano de Gestão anexos com:

I. Agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, série e turma;
II. Quadro curricular por curso, ano, série e termo;
III. Organização das horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário e o cronograma;
IV. Calendário escolar e demais eventos da escola;
V. Horário de trabalho e escala de férias dos funcionários;
VI. Plano de aplicação dos recursos financeiros;
VII. Projetos especiais.

Artigo 37- O plano de cada curso terá por finalidade garantir a organicidade e continuidade do curso, e conterá:

I. Objetivos;
II. Integração e seqüência dos componentes curriculares;
III. Síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planos de ensino;
IV. Carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares;

Parágrafo único - Os planos de ensino serão elaborados em consonância com o plano de curso, constituindo-se em documentos da escola e do professor, e serão mantidos à disposição da direção e da supervisão de ensino.

Artigo 38 - O Plano de Gestão aprovado pelo Conselho de Escola, será enviado ao órgão próprio de supervisão, para ser homologado.



TÍTULO III
Do Processo de Avaliação

CAPÍTULO I
Dos Princípios


Artigo 39 - A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e aprendizagem, constitui-se em um dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.

Parágrafo Único - A avaliação será realizada através de observação e registro contínuo, e terá por objetivo permitir o acompanhamento:

I. Sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos;
II. Do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
III. Da participação da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;
IV. Da execução do planejamento curricular.


CAPÍTULO II
Da Avaliação Institucional

Artigo 40 - A avaliação institucional será realizada através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola.

Artigo 41 - Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão definidos pelo Conselho de Escola.

Artigo 42 – O resultado das diferentes avaliações institucionais serão consubstanciados em relatórios, que serão apreciados pelo Conselho de Escola e anexados ao Plano de Gestão escolar, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da escola.



CAPÍTULO III
Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem

Artigo 43 - O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através de processos externos e internos.

Artigo 44 - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo como um dos seus objetivos o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível de escolaridade.

Artigo 45 - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem tem por objetivos:

I. Diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;
II. Possibilitar que os alunos auto-avaliem sua aprendizagem;
III. Orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;
IV. Fundamentar as decisões do Conselho de Classe / Ano / Série ou Termo quanto a necessidade de atividades de recuperação contínua e paralela da aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos;
V. Orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.

Artigo 46 - A avaliação do rendimento do aluno se dará de forma contínua e sistemática, ao longo do bimestre e de todo ano letivo, em todos os componentes curriculares, através de diferentes instrumentos de avaliação, e incidirá sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências de aprendizagem, levando em consideração os objetivos estabelecidos nos planos escolares.

§ 1º - Os alunos serão informados dos critérios e objetivos de cada instrumento de avaliação a ser utilizado.

§ 2º - O registro dos resultados do processo de avaliação será realizado por meio de sínteses bimestrais e finais em cada disciplina.

§ 3º - Os resultados da avaliação deverão ser analisados com os alunos e comunicados aos pais ou responsáveis.
Artigo 47 - As sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do aluno, em cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1º - Será considerado como patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório a nota igual ou superior a cinco.
§ 2º - Se em decorrência de critérios para determinação das sínteses bimestrais resultar em nota diferente de um número inteiro, o arredondamento se dará:
I. Para o inteiro imediatamente inferior se os décimos forem inferiores a quatro.
II. Para o inteiro imediatamente superior se os décimos forem igual ou superiores a quatro.
§ 3º - O professor deverá registrar as sínteses bimestrais e finais e entregá-las à secretaria da unidade no prazo fixado no plano de gestão.

Artigo 48 - Ao final de cada bimestre, os alunos com desempenho insatisfatório, deverão, a critério do Conselho de Classe / Ano / Série ou Termo cumprir atividades de recuperação.
Artigo 49 - Ao final do ano letivo, o professor deverá emitir, simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e a nota final que expressará o seu julgamento sobre a condição do aluno prosseguir seus estudos.
Artigo 50 - A direção da escola deverá assegurar que os resultados bimestrais e finais sejam sistematicamente documentados, registrando no Sistema Informatizado da Secretária de Estado da Educação as notas e freqüência dos alunos.
Parágrafo Único – A direção da escola deverá viabilizar o Boletim Escolar, emitido através do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Educação, ou por outro meio, ao término de cada bimestre, sem ônus para o aluno ou seu responsável.
Artigo 51 - Com o objetivo de analisar, e refletir sobre os procedimentos de ensino adotados e os resultados de aprendizagem alcançados, constarão do calendário escolar, além de outras, as seguintes reuniões bimestrais:

I. Dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo;
II. Com pais e alunos.


TÍTULO IV
Da Organização e Desenvolvimento do Ensino

CAPÍTULO I
Da Caracterização

Artigo 52 - A organização e desenvolvimento do ensino compreendem o conjunto de medidas voltadas para consecução dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da escola, abrangendo:

I. Níveis, cursos e modalidades de ensino;
II. Currículos;
III. Progressão continuada;


CAPITULO II
Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino


Artigo 53 - A escola, em conformidade com seu modelo de organização, ministrará:

I. Ciclo I, correspondente ao ensino dos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, em regime de progressão continuada.


II. Educação Especial para alunos portadores de necessidades especiais de aprendizagem, a ser ministrada:

a) Nos princípios da educação inclusiva;
b) Em salas serviço de apoio pedagógico especializa.


Artigo 54 - A escola poderá instalar outros cursos com a finalidade de atender aos interesses da comunidade local, dentro de suas possibilidades físicas, humanas e financeiras ou em regime de parceria, desde que não haja prejuízo do atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental e Médio.

Artigo 55 - A instalação de novos cursos estará sujeita à aprovação do conselho de escola e a autorização dos órgãos centrais ou locais da administração.


CAPÍTULO III
Dos Currículos


Artigo 56 - O currículo dos cursos ministrados por está unidade escolar, será consubstanciado por todas as ações voltadas para os objetivos educacionais, estabelecidos nos planos de curso e de ensino.
Artigo 57 - O currículo do Ensino Fundamental Ciclo I contará com uma base comum nacional obrigatória e uma parte diversificada, de modo a atender as necessidades da comunidade, observada a legislação especifica.

Artigo 58 - A critério da Secretária de Estado da Educação, o currículo poderá conter disciplinas de apoio curricular.

Parágrafo Único – As disciplinas de apoio curricular receberão o mesmo tratamento, que os demais componentes curriculares, para fins de progressão parcial ou promoção, previstas neste regimento.

Artigo 59 – As matrizes e ou quadros curriculares, contendo as áreas de estudos e os respectivos componentes e a serem trabalhados, serão indicados no plano de gestão.


CAPÍTULO IV
Da Progressão Continuada

Artigo 60 - No Ensino Fundamental, regular, esta escola adota o regime de progressão continuada com a finalidade de garantir a todos o direito público subjetivo de acesso, permanência e sucesso no ensino fundamental.

Artigo 61 - Os alunos com dificuldades de aprendizagem, independentemente do ano em curso, serão submetidos a atividades diversificadas de recuperação.


CAPÍTULO V
Dos Projetos Especiais


Artigo 62 – A critério da Secretaria de Estado da Educação, esta escola poderá desenvolver projetos especiais voltados para:

I. Atividades de recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;
II. Programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem de idade;
III. Organização e utilização de salas ambiente, de multimeios, de multimídia, de leitura e laboratórios;
IV. Grupos de estudo e pesquisa;
V. Cultura e lazer;
VI. Outros.

§ 1º - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos pelos profissionais da escola e aprovados nos termos das normas vigentes.

§ 2º - Os projetos especiais, após aprovação do Conselho de Escola, integrarão o Plano de Gestão.


TÍTULO V
Da Organização Técnico-Administrativa

CAPÍTULO I
Da Caracterização


Artigo 63 - A organização técnico-administrativa da escola abrange:

I. Núcleo de Direção;
II. Núcleo Técnico-Pedagógico;
III. Núcleo Administrativo;
IV. Núcleo Operacional;
V. Corpo Docente;
VI. Corpo Discente.

Parágrafo Único - Os cargos e funções previstos para a escola, bem como as atribuições e competências, além do que dispuser este regimento, obedecerão a legislação vigente.


CAPÍTULO II
Do Núcleo de Direção

Artigo 64 - O núcleo de direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da escola.

Parágrafo Único - Integram o núcleo de direção o Diretor de Escola e o Vice-Diretor.

Artigo 65 - A Direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir:

I. A elaboração e execução da proposta pedagógica;
II. A elevação do nível de desempenho escolar evidenciado pelos instrumentos de avaliação externa e interna;
III. A administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
IV. O cumprimento dos dias letivos e da carga horária estabelecidos;
V. A legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
VI. Os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;
VII. A articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade;
VIII. As informações aos pais ou responsável sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;
IX. A comunicação ao Conselho Tutelar, dos casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de frequência irregular às aulas e de evasão escolar.

Artigo 66 - Cabe ainda à direção subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e representar aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão em desacordo com a legislação.



CAPÍTULO III
Do Núcleo Técnico-Pedagógico


Artigo 67 - O Núcleo Técnico - Pedagógico terá a função de proporcionar apoio técnico aos docentes e discentes, relativos à:

I. Elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;
II. Coordenação pedagógica.


Parágrafo Único - Integram o Núcleo Técnico-Pedagógico, o Diretor da Escola e os Professores Coordenadores.



CAPÍTULO IV
Do Núcleo Administrativo


Artigo 68 - O núcleo administrativo terá a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas à:

I. Documentação e escrituração escolar e de pessoal;
II. Organização e atualização de arquivos;
III. Expedição, registro e controle de expedientes;
IV. Registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais e de gêneros alimentícios;
V. Registro e controle de recursos financeiros.

Parágrafo Único - Integram o Núcleo Administrativo o Diretor de Escola, o Vice-Diretor, o Secretário e os Agentes de Organização Escolar.

CAPÍTULO V
Do Núcleo Operacional

Artigo 69 - O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:

I. Zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;
II. Limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;
III. Controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
IV. Controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.

Parágrafos Únicos - Integram o núcleo operacional o Zelador, os Agentes de Organização Escolar e os Agentes de Serviços Escolares.

CAPÍTULO VI
Do Corpo Docente

Artigos 70 - Integram o Corpo Docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções, incumbindo-se de:

I. Participar da elaboração da proposta pedagógica, do plano de gestão, dos planos de curso e dos planos de ensino desta escola;
II. Cumprir os planos de ensino;
III. Zelar pela aprendizagem dos alunos, elaborando e executando a programação referente à regência de classe e atividades afins;
IV. Planejar e executar atividades de recuperação para os alunos com rendimento insatisfatório;
V. Responsabilizar-se pelo controle da freqüência dos alunos, efetuando seu registro nos diários de classe;
VI. Cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VII. Colaborar no processo de orientação educacional atuando, inclusive, como Professor Conselheiro de Classe, quando designado;
VIII. Proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem, para encaminhamento aos setores especializados de assistência;
IX. Participar dos Conselhos de Classe / Série e do Conselho de Escola;
X. Manter contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento do aluno e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
XI. Participar de atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade, previstas no calendário escolar;
XII. Participar da Associação de Pais e Mestres e de outras instituições auxiliares da escola;
XIII. Executar e manter atualizados os registros relativos a suas atividades e fornecer informações sempre que solicitadas pela Direção da Escola;
XIV. Responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentais em uso;
XV. Responsabilizar-se pela entrega de documentos relativos à freqüência e rendimento escolar dos alunos, bem como de outros, nos prazos estabelecidos no plano de gestão.


CAPÍTULO VII
Do Corpo Discente

Artigos 71 - Integram o corpo discente todos os alunos regularmente matriculados nesta escola.

CAPÍTULO VIII
Das Atribuições


Artigo 72 - O Diretor de Escola tem as seguintes atribuições:

I. Coordenar a elaboração do Plano de Gestão da unidade escolar;
II. Assegurar a compatibilização dos planos escolares à política de gestão da Secretaria de Estado da Educação;
III. Garantir o acompanhamento, avaliação e controle da execução do Plano de Gestão;
IV. Responsabilizar-se pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo de dados educacionais necessários ao planejamento do sistema escolar;
V. Coordenar a elaboração do relatório anual da escola;
VI. Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior;
VII. Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais da escola;
VIII. Promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos humanos, físicos e materiais da escola;
IX. Garantir a disciplina de funcionamento da instituição;
X. Estimular a realização de atividades assistenciais pela Associação de Pais e Mestres;
XI. Criar condições e estimular a realização de experiências para o aprimoramento do processo educativo.

Artigo 73 – O Vice-Diretor tem as seguintes atribuições:

I. Responder pela direção da escola no horário que lhe for determinado pelo Diretor;
II. Substituir o Diretor da Escola em suas ausências e impedimentos, na forma que dispuser a legislação pertinente;
III. Auxiliar o Diretor da Escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
IV. Acompanhar e controlar a execução das programações relativas às atividades do núcleo administrativo e do núcleo operacional, mantendo o diretor informado sobre o andamento das mesmas;
V. Coordenar as atividades relativas à manutenção e conservação do prédio escolar, do mobiliário e dos equipamentos da escola;
VI. Controlar o recebimento e consumo de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar.


Artigo 74 – O Professor Coordenador tem as seguintes atribuições:

I. Auxiliar o Diretor da Escola na coordenação da elaboração da Proposta Pedagógica, do Plano de Gestão e dos Planos de Curso da unidade;
II. Coordenar a elaboração dos Planos de Ensino desta escola e as atividades de planejamento quanto aos aspectos curriculares;
III. Planejar as atividades de sua área de atuação, assegurando a articulação com as demais programações do núcleo de apoio técnico-pedagógico;
IV. Planejar e organizar as horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário a ser desenvolvido e o cronograma;
V. Prestar assistência aos professores, visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos para a melhoria da qualidade de ensino:

a) Propondo técnicas e procedimentos;
b) Selecionando e fornecendo materiais didáticos;
c) Estabelecendo a organização das atividades;
d) Propondo sistemática de avaliação;

VI. Controlar o cumprimento da carga horária anual de efetivo trabalho escolar e quando necessário, submeter à apreciação do Diretor da Escola o plano de reposição da carga horária prevista e não ministrada;
VII. Coordenar a programação das atividades de recuperação e reforço de alunos;
VIII. Coordenar as atividades planejadas para serem realizadas na unidade escolar, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, efetuando o seu registro, e informando a secretaria da escola a frequência dos professores;
IX. Participar, auxiliando o Diretor da escola na coordenação e execução das reuniões dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo;
X. Avaliar os resultados da escola, nas avaliações internas e externas, consubstanciando-os em relatórios a serem submetidos ao Conselho de Escola;
XI. Assegurar o fluxo de informações entre as várias instâncias do sistema de ensino;
XII. Acompanhar e avaliar o ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos, identificando as causas dos resultados insatisfatórios, propondo medidas para saná-las;
XIII. Atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica espaço coletivo de construção permanente da prática docente;
XIV. Assumir o trabalho de formação continuada, a partir do diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional;
XV. Assegurar a participação ativa de todos os professores do segmento / nível, objeto da coordenação, garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador;
XVI. Conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar os professores;
XVII. Garantir o acesso e a utilização dos materiais e das propostas curriculares;
XVIII. Divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis.

Artigo 75 - Ao Secretário de Escola cabe a responsabilidade básica da organização, execução e supervisão das atividades pertinentes à secretaria.

Artigo 76 - O Secretário tem as seguintes atribuições:

I. Participar da elaboração do Plano de Gestão;
II. Elaborar a programação das atividades da secretaria;
III. Distribuir o serviço entre os Agentes de Organização Escolar, indicados para a secretaria pelo Diretor da Escola, orientando, controlando e supervisionando a sua execução;
IV. Zelar pelo cumprimento de normas e prazos para execução dos serviços;
V. Executar os procedimentos relativos à posse e exercício de funcionários, admissão e ou contratação de servidores para atuarem na escola, submetendo-os à apreciação do Diretor;
VI. Executar os procedimentos relativos ao pagamento dos funcionários e servidores da escola, submetendo-os à apreciação do Diretor;
VII. Manter atualizados o prontuário dos funcionários e servidores da unidade escolar;
VIII. Verificar a regularidade dos documentos referentes a matrícula, classificação, reclassificação e transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor;
IX. Manter atualizado o cadastro de alunos;
X. Providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;
XI. Preparar a escala de férias dos funcionários e servidores da escola, submetendo-a a aprovação do Diretor;
XII. Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares;
XIII. Atender aos servidores da escola e aos alunos, prestando-lhes esclarecimentos relativos à escrituração e a legislação;
XIV. Redigir correspondência oficial;
XV. Instruir expedientes;
XVI. Elaborar proposta das necessidades de material permanente e de consumo;
XVII. Elaborar relatório das atividades da secretaria e participar da elaboração dos relatórios anuais da escola.


Artigo 76 - Os Agentes de Organização Escolar indicados pelo Diretor da Escola para atuarem na secretaria, subordinam-se ao Secretário de Escola e têm as seguintes atribuições:

I. Organizar e manter atualizados os prontuários de alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar;
II. Elaborar documentos relativos à vida escolar dos alunos;
III. Preparar e afixar em locais próprios quadros de horários de aulas;
IV. Registrar e arquivar as atas com as sínteses dos resultados bimestrais e finais do processo de avaliação do desempenho dos alunos;
V. Registrar e arquivar as atas de reuniões administrativas;
VI. Registrar e arquivar os termos de visita de supervisores de ensino e de outras autoridades de ensino;
VII. Incinerar os documentos considerados inservíveis;
VIII. Manter registros atualizados de dados estatísticos e de informações educacionais;
IX. Preparar relatórios, comunicados e editais relativos às atividades escolares;
X. Manter organizado o protocolo e os arquivos escolares;
XI. Receber, registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e papéis em geral que tramitem na escola;
XII. Registrar e controlar a freqüência do pessoal docente e administrativo da escola;
XIII. Preparar e expedir documentos relativos a freqüência do pessoal docente, administrativo e técnico;
XIV. Organizar e manter atualizados assentamentos dos servidores em exercício na escola;
XV. Preparar folhas de pagamento, de vencimentos e salários do pessoal da escola;
XVI. Preparar escala de férias anuais dos servidores em exercício na escola;
XVII. Requisitar, receber e controlar material de consumo;
XVIII. Preparar expedientes de prestação de contas;
XIX. Manter registros do material permanente da escola, bem como elaborar inventário anual de bens patrimoniais;
XX. Organizar e manter atualizados textos de leis, decretos, regulamentos, resoluções e comunicados de interesse da escola;


XXI. Atender pessoas que tenham assuntos a tratar na escola;
XXII. Outras, relacionadas com sua área de atuação que lhe forem cometidas pelo secretário.


Artigo 77 – Os Agentes de Organização Escolar indicados pelo Diretor da Escola para controlar, orientar e auxiliar os alunos no interior do prédio e no perímetro escolar tem as seguintes atribuições:

I. Controlar a movimentação dos alunos no recinto da escola e em suas imediações, orientando-os quanto a normas de comportamento;
II. Informar a direção da escola sobre a conduta dos alunos e comunicar ocorrências;
III. Colaborar na divulgação de avisos e instruções de interesse da administração da escola;
IV. Atender aos professores, em aula, nas solicitações de material escolar e nos problemas disciplinares ou de assistência aos alunos;
V. Colaborar na execução de atividades cívicas, sociais e culturais da escola;
VI. Providenciar atendimento aos alunos em caso de enfermidade ou acidente;
VII. Executar outras tarefas auxiliares relacionadas com o apoio administrativo e técnico-pedagógico que lhes forem atribuídas pela Direção.


Artigo 78 - O Zelador tem as seguintes atribuições:

I. Proceder a abertura e fechamento do prédio, nos horários fixados pelo Diretor da Escola;
II. Manter sob sua guarda as chaves do edifício e de todas as suas dependências;
III. Controlar a entrada e saída de pessoas e materiais no prédio;
IV. Manter a vigilância do prédio e de suas dependências;
V. Zelar pela conservação e asseio do edifício, instalações, móveis e utensílios da escola e de suas instituições;
VI. Providenciar a execução de pequenos reparos nas dependências do prédio, suas instalações, equipamentos, máquinas e utensílios;
VII. Encarregar-se da execução e manutenção da limpeza das áreas externas do edifício;
VIII. Auxiliar a secretaria na elaboração do inventário do patrimônio existente na escola;
IX. Executar outras tarefas auxiliares, relacionadas com sua área de atuação, que lhe forem atribuídas pela direção da escola.



Artigo 79 - Os Agentes de Serviços Escolares têm as seguintes atribuições:

I. Executar tarefas de limpeza interna e externa da escola, especialmente, salas de aula, banheiros, biblioteca, laboratórios, bem como móveis e utensílios;
II. Preparar e distribuir café;
III. Preparar e distribuir a merenda escolar aos alunos;
IV. Efetuar pequenos reparos em instalações, mobiliários, utensílios e similares;
V. Comunicar à direção da escola as necessidades de materiais para a execução de suas tarefas;
VI. Controlar e distribuir o material de limpeza;
VII. Auxiliar a direção da escola no controle, distribuição e conservação dos alimentos do programa de merenda escolar;
VIII. Prestar serviços de mensageiro;
IX. Auxiliar na manutenção da disciplina geral;
X. Executar outras tarefas, relacionadas com sua área de atuação, que forem determinadas pela direção da escola.


CAPÍTULO IX
Das Competências


Artigo 80 - São Competências do Diretor de Escola além de outras que lhe forem atribuídas por lei, decreto ou ato da administração superior:

I. Submeter à aprovação do Conselho de Escola a definição da linha de ação a ser adotada pela escola, observadas as diretrizes da administração superior;
II. Enviar à Diretoria de Ensino o Plano de Gestão da unidade, aprovado pelo Conselho de Escola, para homologação;
III. Autorizar a matrícula e transferência de alunos;
IV. Propor a instalação de classes, observados os critérios estabelecidos pela administração superior;
V. Atribuir classes e aulas aos professores da escola, nos termos da legislação;
VI. Estabelecer o horário de aulas e de expediente da secretaria da unidade escolar;
VII. Conferir e assinar, juntamente com o secretário, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela escola;
VIII. Convocar e presidir reuniões do Conselho de Escola e do pessoal subordinado;
IX. Presidir solenidades e cerimônias da escola;
X. Representar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
XI. Submeter à aprovação do Conselho de Escola propostas de utilização do prédio ou dependências da escola para outras atividades que não as de ensino;
XII. Encaminhar os estatutos da Associação de Pais e Mestres aos órgãos competentes para registro;
XIII. Submeter à apreciação do Conselho de Escola matéria pertinente à deliberação do colegiado;
XIV. Encaminhar à Diretoria Regional de Ensino relatório anual das atividades da escola;
XV. Aplicar penalidade de advertência e suspensão limitada a 05 (cinco) dias aos alunos da escola;
XVI. Decidir sobre recursos interpostos por alunos ou seus responsáveis, relativos à verificação do rendimento escolar, após ouvir os Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo;
XVII. Responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, regulamentos e determinações bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;
XVIII. Expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
XIX. Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer servidor subordinado;
XX. Delegar atribuições a seus subordinados, assim como designar comissões para execução de tarefas especiais;
XXI. Decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência, ou remetê-los, devidamente informados, a quem de direito, nos prazos legais, quando for o caso;
XXII. Apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento;
XXIII. Decidir casos emergenciais, omissos no presente regimento ou nas disposições legais, representando ao Conselho de Escola e às autoridades superiores;
XXIV. Dar posse e exercício a funcionários e servidores classificados na escola;
XXV. Conceder prorrogação de prazo para posse e exercício de servidores, observadas as disposições especificas da legislação em vigor;
XXVI. Conceder período de trânsito;
XXVII. Aprovar a escala de férias dos servidores da escola;
XXVIII. Controlar a freqüência diária dos servidores subordinados e atestar a freqüência mensal;
XXIX. Autorizar a retirada de servidor durante o expediente;
XXX. Decidir, atendendo às limitações legais, sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
XXXI. Propor a designação ou dispensa de servidor para funções de: Vice-Diretor, Professor Coordenador, Secretário de Escola e Zelador;
XXXII. Designar docente da escola para as funções de Professor Coordenador de área e Professor Conselheiro de Classe;
XXXIII. Autorizar a requisição de material permanente e de consumo;
XXXIV. Indicar servidor para receber verbas para aquisição de material de consumo e despesa de pronto pagamento, controlar sua aplicação e prestação de contas.

Artigo 81 - São competências do Secretário, além de outras que lhe forem atribuídas por ato da administração superior:

I. Responder, ao Diretor da escola, pela regularidade e autenticidade dos registros da vida escolar dos alunos a cargo da Secretaria;
II. Cumprir e fazer cumprir normas legais, regulamentos, decisões e prazos estabelecidos para execução dos trabalhos de responsabilidade da Secretaria;
III. Propor e opinar sobre medidas que visam à racionalização das atividades de apoio administrativo;
IV. Expedir instruções necessárias à manutenção da regularidade dos serviços sob sua responsabilidade;
V. Providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à decisão superior;
VI. Assinar todos os documentos escolares que, conforme normas estabelecidas pela administração superior, devam conter sua assinatura;
VII. Responsabilizar-se pela guarda dos livros e papéis.


TÍTULO VI
Da Organização da Vida Escolar

CAPÍTULO I
Da Caracterização


Artigo 82 - A organização da vida escolar visa garantir o acesso, à permanência e à progressão nos estudos, bem como à regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo os seguintes aspectos:

I. Formas de ingresso, classificação e reclassificação;
II. Freqüência e compensação de ausências;
III. Promoção e recuperação;
IV. Expedição de documentos de vida escolar.


CAPÍTULO II
Das Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação


Artigo 83 - A matrícula do aluno será efetuada mediante requerimento do responsável ou do próprio aluno, quando maior, observadas as diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios:

I. Por ingresso, no 1º ano do Ensino Fundamental, com base apenas na idade;
II. Por classificação ou reclassificação, a partir do 2º ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo Único - Na educação de jovens e adultos, a matrícula do aluno será efetuada, por classificação ou reclassificação, atendendo aos critérios de idade e de integralização, estabelecidos na legislação pertinente.

Artigo 84 - A classificação ocorrerá:

I. Por progressão continuada, no ensino fundamental, ao final de cada ano durante os ciclos;
II. Por promoção, ao final do Ciclo I do Ensino Fundamental, observadas as normas específicas para cada curso;
III. Por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior;
IV. Mediante avaliação de competências feita pela escola para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados o critério de idade e outras exigências específicas do curso.

Artigo 85 - A reclassificação do aluno, em série mais avançada, terá como referência a relação idade/ano ou série e a avaliação de competências nas matérias da base comum nacional do currículo e ocorrerá a partir de:

I. Proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica, ou quando houver, da recuperação intensiva;
II. Solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao Diretor de Escola.

Artigo 86 - Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, em qualquer época do período letivo.

CAPITULO III
Da Adaptação de Estudos


Artigo 87 - No Ensino Fundamental será submetido a processo de adaptação o aluno que for recebido por transferência e apresentar diversidade entre o currículo dos anos / séries já cursados na escola de origem, e o previsto para os mesmos anos / séries nesta escola.

Artigo 88 - As adaptações serão indicadas em função do currículo em vigor para o ano / série, quando da transferência do aluno.

Artigo 89 - Serão passíveis de adaptação no Ensino Fundamental, os componentes curriculares da base comum nacional;

Artigo 90 - Na adaptação, o aluno será submetido a atividades e orientações de estudos, conduzidas com flexibilidade, pelo professor da classe, ou por professor designado pela direção da escola.

Parágrafo Único - Os resultados obtidos, através dos procedimentos de adaptação, deverão constar dos registros da escola e do aluno.

Artigo 91 - A escola dispensará o processo de adaptação, quando constarem do currículo do aluno transferido, mediante parecer devidamente fundamentado de professores designados, para tal fim, pelo diretor da escola, componentes curriculares de idêntico ou equivalente valor formativo.

Artigo 92 - Os procedimentos relativos à adaptação de estudos constarão do Plano de Gestão da escola.


CAPITULO IV
Da Avaliação de Competências


Artigo 93 - A escola poderá classificar ou reclassificar os alunos com base na idade e na avaliação de competência.

Artigo 94 – O Diretor da Escola designará anualmente a Comissão de Avaliação de Competências que contará com a participação de no mínimo:

I. Um Professor Coordenador que será responsável pela coordenação dos trabalhos da Comissão;
II. Um Professor para cada um dos componentes curriculares da base comum nacional, que se responsabilizarão pela elaboração e correção da avaliação de competências.

Artigo 95 - A avaliação de competência será realizada, no prazo máximo de 15 dias, por indicação do(s) professor(es) ou a solicitação do interessado e constará de:

I. Provas sobre os componentes curriculares da base comum nacional;
II. Uma redação em língua portuguesa.

Artigo 96 – A Comissão de Avaliação de Competências emitirá parecer sobre os resultados da avaliação, que será analisado pelo Conselho de Classe / Ano ou Série, que indicará o ano ou a série em que o aluno deverá ser classificado.

Artigo 97 – O parecer conclusivo do Conselho de Classe / Ano ou Série será registrado em livro próprio, devidamente assinado e homologado pelo Diretor da Escola, com cópia anexada ao prontuário do aluno, juntamente com a avaliação de competências.


CAPITULO V
Do Aproveitamento de Estudos


Artigo 98 - A escola poderá aproveitar os estudos concluídos com êxito pelo aluno.

§ 1º - Mediante requerimento dirigido ao Diretor de Escola, o aluno ou seu responsável, poderá solicitar o aproveitamento de estudos realizados em outro estabelecimento de ensino.

§ 2º - Ao requerimento, o interessado deverá juntar os documentos comprobatórios.

§ 3º - O Diretor da Escola, após ouvir os professores do componente curricular, emitirá parecer conclusivo que deverá ser registrado em livro próprio e os documentos comprobatórios arquivado no prontuário do aluno.


CAPÍTULO VI
Da Frequência e Compensação de Ausências

Artigo 99 - A escola controlará sistematicamente a freqüência dos alunos às atividades escolares, ficando sob a responsabilidade do professor o seu registro, nos diários de classe, que os remeterá à secretaria da escola ao término do bimestre.

Artigo 100- Os alunos cujas ausências ultrapassem o limite de 20% do total de aulas dadas ao longo de cada bimestre letivo, serão convocados para atividades de compensação de ausências, desde que as mesmas tenham sido justificadas, pelo Diretor da Escola.

§ 1º - As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou da disciplina, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela freqüência irregular às aulas.

§ 2º - A compensação de ausências não exime a escola de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas.

Artigo 101- O controle da freqüência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a freqüência mínima de 75% para promoção.

§ 1º - O aluno com frequência inferior a 75% do total de horas letivas, quaisquer que sejam suas sínteses finais, será classificado no mesmo ano / série ou termo, no período letivo seguinte.

§ 2º - A critério do Conselho de Classe / Ano / Série, poderá ser reclassificado o aluno que, no período letivo anterior, não atingiu a freqüência mínima exigida, mediante requerimento do interessado ou seu responsável, dirigido ao Diretor de Escola.


CAPÍTULO VII
Da Promoção e da Recuperação

Artigo 102 - No Ensino Fundamental, regular o aluno, com frequência igual ou superior a 75%, será considerado promovido:

I. Se obtiver sínteses finais iguais ou superiores a 5 (cinco), nos componentes curriculares da base nacional comum, ao término do ciclo I;
II. Se obtiver sínteses finais iguais ou superiores a 5 (cinco), em todos os componentes curriculares, ao termino do ciclo II.

Artigo 103 - A critério dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo, poderá ser promovido, o aluno que apresentar sínteses finais inferiores a 5 (cinco), em um ou mais componentes curriculares, desde que devidamente justificado.

Parágrafo Único – Do histórico escolar do aluno constarão às sínteses atribuídas pelos professores e a observação que o mesmo foi promovido pelo Conselho de Classe / Ano / Série ou Termo.

Artigo 104 - Aos alunos com aproveitamento insatisfatório, a escola oferecerá atividades de recuperação, de forma contínua e paralela, no decorrer do ano.

Artigo 105 – A critério da Secretaria de Estado da Educação, nos recessos ou férias escolares, as atividades de recuperação serão realizadas de forma intensiva, tendo direito a participar todos os alunos com rendimento insatisfatório, na forma que dispuser a administração.

Artigo 106 – Quando houver, após os estudos de recuperação intensiva, aplicar-se-á aos alunos, o que dispõe este regimento para:

I. Progressão continuada;
II. Progressão parcial;
III. Promoção.
Artigo 107 – Excepcionalmente, ao término de cada ciclo no Ensino Fundamental, admitir-se-á um ano de programação específica de recuperação do ciclo I , para os alunos que demonstrarem impossibilidade de prosseguir estudos no ciclo ou nível subseqüente.


CAPITULO VIII
Da Expedição de Documentos de Vida Escolar


Artigo 108 - Esta unidade escolar expedirá históricos escolares, declarações de conclusão de ano, ciclo, série ou termo, diplomas ou certificados de conclusão de curso, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente, e no prazo de até 30 dias do solicitado ou da conclusão do curso.

Parágrafo Único – Os pedidos de transferência durante o curso, serão instruídos através de declaração que conste o ano, série ou termo a que o interessado tem direito a matricular-se e os componentes curriculares de séries ou termos anteriores, nos quais seu desempenho foi considerado insatisfatório.



TÍTULO VII
Das Disposições Gerais


Artigo 109 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal da escola e será ministrado, no Ensino Fundamental, de acordo com as normas do sistema, assegurando-se o respeito à diversidade cultural religiosa, vedada qualquer forma de proselitismo.

Artigo 110 - A escola manterá à disposição dos pais, alunos, professores e demais funcionários cópia do regimento escolar aprovado.

Parágrafo Único - No ato da matrícula, a escola fornecerá documento síntese de sua proposta pedagógica, cópia de parte de seu regimento referente às normas de gestão e convivência, sistemática de avaliação e recuperação, para conhecimento das famílias.

Artigo 111- Encerrado o ano letivo, os diários de classe deverão ser arquivados na Secretaria da Escola, podendo ser incinerados, quando decorridos dois anos letivos, lavradas as atas competentes.

Artigos 112 - Incorporam-se a este Regimento Escolar as determinações supervenientes oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.

Artigo 113 - Este regimento será submetido à apreciação do Conselho de Escola e aprovação da Diretoria Regional de Ensino.

Artigo 114 - O presente Regimento Escolar, após a aprovação da Diretoria Regional de Ensino, entrará em vigor a partir de 01/01/2010.

Artigo 115 - Os casos omissos e não previstos neste regimento serão decididos pelo Conselho de Escola, quando forem de sua atribuição, ou pelos órgãos da administração


TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias


Artigo 1º – A partir de 2010 esta unidade escolar dará início à implantação gradativa e continua do Ensino Fundamental de nove anos.

§ 1º – Os alunos com seis anos completos ou a completar até o início das aulas que ingressarem no Ensino Fundamental em 2010, serão classificados no 1º Ano e cursarão o Ensino Fundamental em, no mínimo, nove anos.

§ 2º - Os alunos com sete anos completos ou a completar até o início das aulas que ingressarem no Ensino Fundamental em 2010, sem comprovação de escolaridade anterior, serão classificados, excepcionalmente, no 2º ano.

Artigo 2º - O Ensino Fundamental terá sua organização curricular desenvolvida em regime de progressão continuada, estruturada em 09 (nove) anos, constituída por dois segmentos de ensino:

I. Ciclo I - Anos iniciais, correspondendo ao ensino do 1º ao 5º ano;
II. Ciclo II - Anos finais, correspondendo ao ensino do 6º ao 9º ano.

Artigo 3º - Os alunos regularmente matriculados nesta unidade escolar, no Ensino Fundamental que, ao final de 2009, forem promovidos, serão classificados de acordo com a nova nomenclatura e da seguinte forma:

I. Alunos da 1ª Série serão classificados em 2010 na 2ª série
II. Alunos da 2ª Série serão classificados em 2010 na 3ª série;
III. Alunos da 3ª Série serão classificados em 2010 na 4ª série
IV. Alunos da 4ª Série serão classificados em 2010 na 5ª série

2 comentários:

  1. oi pro gi aki e a rhaisa eu queria saber a lista de material da quarta serie
    bjsss te adoro rha !!!

    ResponderExcluir
  2. oi meu nome e jose vitor tavares queria achar meus amigos da primeira serie do ano de 2005 como mudei de cidade perdi comtato com eles

    ResponderExcluir